Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. 

§1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. 

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. 

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. 

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. 

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. 

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

BLINDADOS SUECOS! Sveriges Militärfordonsmuseum, Arsenalen ou The Swedish Tank Museum - O Museu AÇO!

𝗢 𝗔𝗖𝗘𝗥𝗩𝗢 𝗗𝗢 𝗔𝗥𝗦𝗘𝗡𝗔𝗟 𝗗𝗘 𝗚𝗨𝗘𝗥𝗥𝗔 𝗗𝗢 𝗥𝗜𝗢 𝗗𝗘 𝗝𝗔𝗡𝗘𝗜𝗥𝗢

O Arsenal de Guerra do Rio (AGR) remonta aos idos de 1762, quando foi criado pelo então governador da capitania do Rio de Janeiro, Gomes Freire de Andrade - Conde de Bobadela - com a denominação de “Casa do Trem”, na Ponta do Calabouço, Centro do Rio de Janeiro, onde atualmente se encontra o Museu Histórico Nacional. Ao longo de sua história, o Arsenal se caracteriza pelo apoio ao poder de combate do Exército, destacando-se por sua atuação nas Revoltas do Brasil Regencial, na Guerra da Tríplice Aliança, na Guerra de Canudos, na Revolta da Armada, Guerra do Contestado, bem como na Segunda Guerra Mundial.  Atualmente, o AGR, desempenha atividades de fabricação, manutenção e pesquisa, constituindo-se em organização militar de fundamental importância para a manutenção da capacidade de produção bélica do Exército, além de atuar em apoio às ações de defesa civil. Quer conhecer um pouco mais do acervo dos Arsenais e Fábricas sob guarda do AHEx? Acesse: http://www.ahex.eb.mil.br “𝘈𝘏𝘌𝘹:...

ADEREX AERONAVAL 2021